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Artigo 15, Parágrafo 1 da Resolução CONANDA nº 258 de 23 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e a garantia dos seus direitos

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Art. 15

Identificada a situação de violência sexual, deverá ser efetuada a comunicação externa ao Conselho Tutelar para atuar no caso, a quem compete a adoção das providências cabíveis para atenção e proteção integral da criança ou adolescente, conforme o art. 13 do ECA.

§ 1º

Os serviços de saúde deverão fazer a comunicação da situação de violência ao Conselho Tutelar por meio de um relatório sintético ou outro mecanismo de comunicação definido a nível local.

§ 2º

A comunicação ao Conselho Tutelar ou a qualquer outro órgão do SGDCA deve atender ao princípio da proteção integral e, se causar risco à criança, pode ser postergada até que o risco seja mitigado.