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Artigo 14, Inciso II da Resolução CONANDA nº 258 de 23 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e a garantia dos seus direitos


Art. 14

Os casos de suspeita ou confirmação de violência sexual contra crianças e adolescentes devem ser objeto de:

I

Comunicação ao Conselho Tutelar, ou, na sua ausência, das autoridades indicadas no art. 16;

II

Notificação Compulsória à Autoridade Sanitária;

III

Comunicação Sigilosa à Autoridade Policial, podendo haver identificação da criança somente nas situações elencadas no art.17.

§ ÚNICO

A notificação e as comunicações previstas neste capítulo não podem, em hipótese alguma, ser impostas como condições para o acesso a serviços e procedimentos de saúde, configurando-se tal prática como obstáculo indevido, passível de ser caracterizada como violência institucional. Seção I Da Comunicação ao Conselho Tutelar e Autoridade Policial