Artigo 14, Inciso I da Resolução CONANDA nº 258 de 23 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e a garantia dos seus direitos
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os casos de suspeita ou confirmação de violência sexual contra crianças e adolescentes devem ser objeto de:
I
Comunicação ao Conselho Tutelar, ou, na sua ausência, das autoridades indicadas no art. 16;
II
Notificação Compulsória à Autoridade Sanitária;
III
Comunicação Sigilosa à Autoridade Policial, podendo haver identificação da criança somente nas situações elencadas no art.17.
§ único
A notificação e as comunicações previstas neste capítulo não podem, em hipótese alguma, ser impostas como condições para o acesso a serviços e procedimentos de saúde, configurando-se tal prática como obstáculo indevido, passível de ser caracterizada como violência institucional. Seção I Da Comunicação ao Conselho Tutelar e Autoridade Policial