Artigo 12, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 258 de 23 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e a garantia dos seus direitos
Acessar conteúdo completoArt. 12
A escuta especializada será guiada de forma a não culpabilizar ou criminalizar a vítima da violência sexual, garantindo-se uma abordagem respeitosa e sensível à proteção de seus direitos, com o objetivo de proporcionar um ambiente seguro em que a criança ou adolescente possa se expressar livremente.
§ 1º
Durante a escuta especializada, a criança ou adolescente deverá receber informações claras sobre todos os seus direitos, incluindo direitos sociais, serviços disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção, reparação de danos e qualquer procedimento a que venha a ser submetida.
§ 2º
A informação sobre direitos e serviços disponíveis inclui informações claras, precisas, baseadas na lei e em evidências científicas sobre a interrupção legal da gestação, não podendo a criança ou adolescente ser privada de informações sobre sua saúde e direitos sexuais e reprodutivos.
§ 3º
Evitar-se-á a repetição da escuta especializada ou a realização de escutas sequenciais que podem configurar revitimização nos termos do art. 5º, II, do Decreto 9.603/2018.