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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Resolução CONANDA nº 256 de 12 de Dezembro de 2024

Estabelece normas gerais e parâmetros para a garantia da proteção integral à criança e ao adolescente na condição de orfandade, decorrente da morte de um ou de ambos os pais ou cuidadores primários

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Art. 7º

A condição de orfandade, definida nos termos dessa resolução, quando resultar em situação de risco, é suficiente para suscitar a atenção e o cuidado do Sistema de Garantia de Direitos, devendo os poderes públicos conferirem atenção especial e específica a determinadas condições de agravamento de risco e vulnerabilidades, em situação de rua e com deficiência que justificadamente demandem tratamento diferenciado.

§ 1º

Sem prejuízo de outras situações, serão objeto de atenção especial as condições de orfandade decorrentes de situações de pandemias, feminicídio, violência policial e urbana e desastres climáticos.

§ 2º

A orfandade bilateral ou da mãe, sobretudo na primeira infância ensejará a construção de protocolos intersetoriais e integrados de acompanhamento específicos, de acordo com a necessidade de cada situação.