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Artigo 4º, Inciso II da Resolução CONANDA nº 256 de 12 de Dezembro de 2024

Estabelece normas gerais e parâmetros para a garantia da proteção integral à criança e ao adolescente na condição de orfandade, decorrente da morte de um ou de ambos os pais ou cuidadores primários

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Art. 4º

Para efeitos desta resolução considera-se:

I

Orfandade: condição social e jurídica em que se encontra a criança ou o adolescente em que um ou mais dos pais faleceram considerando as multiparentalidades ou cuidadores primários, gerando a perda de convívio e o rompimento de vínculos em decorrência de óbito, ensejando atenção e proteção específica, integral do Poder Público conforme às suas necessidades de natureza material, física, mental e emocional;

II

Orfandade unilateral: a condição social e jurídica que se encontra a criança ou o adolescente em que um dos pais, considerando as multiparentalidades, ou cuidadores primários faleceram;

III

Orfandade bilateral: a condição social e jurídica em que se encontra a criança ou adolescente em que ambos os pais, considerando as multiparentalidades, ou cuidadores primários faleceram; e

IV

Cuidadores primários da criança e do adolescente: são aqueles que afiançam seu cuidado e sustento e, mesmo que sem formalização legal ou judicial, responsáveis pela relação de seu convívio protetivo.