Artigo 9º, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 254 de 10 de Outubro de 2024
Dispõe Sobre os Parâmetros para Aplicação do Artigo 17, Parágrafo único, do Decreto nº. 9.603, de 10 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Nos processos criminais que realizem a verificação da responsabilização de autores de violência sofrida por criança ou adolescente de povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional, recomenda-se que a perícia antropológica possa oferecer subsídios sobre os mecanismos próprios de atendimento às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência ofertados pelo povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional.
Parágrafo único
No caso de autores de violência que sejam membros de povos indígenas, recomenda-se que a realização da perícia antropológica prevista no art. 6º da Resolução nº 287, de 25 de junho de 2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e no art. 8º da Resolução nº. 524, de 27 de novembro de 2023, do CNJ, possa incluir o entendimento dos mecanismos próprios do povo indígena de atendimento às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, enquadrando-a como informação adicional recepcionada no inciso V dos arts. 6º e 8º, das referidas Resoluções.