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Artigo 85 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

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Art. 85

No prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação, os órgãos de Gestão deverão apresentar aos Conselhos Estaduais do seu respectivo território um plano detalhado de adequação, contendo a descrição do status atual, as ações a serem tomadas, e os prazos estabelecidos para o cumprimento das diretrizes, observando a complexidade de cada ajuste necessário.