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Artigo 82, Parágrafo 5 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

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Art. 82

Recomenda-se às Gestões Estaduais e Distrital a criação de Ouvidorias externa para o sistema estadual socioeducativo, como medida fundamental para fortalecer o controle social, promover a transparência, e assegurar o respeito aos direitos de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.

§ 1º

A Ouvidoria Externa deve operar com plena autonomia, desvinculada da administração direta do sistema socioeducativo, para garantir imparcialidade em suas ações.

§ 2º

O/a ouvidor/a deve ser escolhido/a por meio de um processo participativo, que inclua representantes da sociedade civil, comissões de direitos humanos, e entidades que atuam na defesa dos direitos da infância e juventude.

§ 3º

A Ouvidoria deve disponibilizar múltiplos canais de comunicação, incluindo atendimento presencial, por telefone, plataformas online, e caixas de sugestões em unidades socioeducativas, assegurando acessibilidade para todos os públicos.

§ 4º

A Ouvidoria deve implementar mecanismos que garantam o anonimato e a proteção de denunciantes contra represálias, especialmente adolescentes que estejam em cumprimento de medidas socioeducativas.

§ 5º

A Ouvidoria deve atuar em articulação com o Sistema de Garantia de Direitos (Conselhos de Direitos e Tutelares, Ministério Público, Defensoria Pública, etc.) e Mecanismo de Prevenção e Combate a Tortura, promovendo uma atuação coordenada para a proteção dos direitos dos adolescentes.