Artigo 82, Parágrafo 5 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
Acessar conteúdo completoArt. 82
Recomenda-se às Gestões Estaduais e Distrital a criação de Ouvidorias externa para o sistema estadual socioeducativo, como medida fundamental para fortalecer o controle social, promover a transparência, e assegurar o respeito aos direitos de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.
§ 1º
A Ouvidoria Externa deve operar com plena autonomia, desvinculada da administração direta do sistema socioeducativo, para garantir imparcialidade em suas ações.
§ 2º
O/a ouvidor/a deve ser escolhido/a por meio de um processo participativo, que inclua representantes da sociedade civil, comissões de direitos humanos, e entidades que atuam na defesa dos direitos da infância e juventude.
§ 3º
A Ouvidoria deve disponibilizar múltiplos canais de comunicação, incluindo atendimento presencial, por telefone, plataformas online, e caixas de sugestões em unidades socioeducativas, assegurando acessibilidade para todos os públicos.
§ 4º
A Ouvidoria deve implementar mecanismos que garantam o anonimato e a proteção de denunciantes contra represálias, especialmente adolescentes que estejam em cumprimento de medidas socioeducativas.
§ 5º
A Ouvidoria deve atuar em articulação com o Sistema de Garantia de Direitos (Conselhos de Direitos e Tutelares, Ministério Público, Defensoria Pública, etc.) e Mecanismo de Prevenção e Combate a Tortura, promovendo uma atuação coordenada para a proteção dos direitos dos adolescentes.