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Artigo 83 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

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Art. 83

Os Estados e o Distrito Federal, responsáveis pela criação, desenvolvimento e manutenção dos programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação implementarão as diretrizes estabelecidas nesta Resolução com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, com cofinanciamento da União.

§ 1º

Anualmente, os Conselhos de Direitos Nacional, Estaduais e Distrital definirão o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a ser aplicado no financiamento das ações previstas nesta resolução, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação.

§ 2º

Os programas estaduais beneficiados pelo financiamento deverão estar alinhados às diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE e do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, promovendo o fortalecimento de ações voltadas à prevenção, proteção, reintegração social e garantia de direitos de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou em cumprimento de medidas socioeducativas.

§ 3º

Os Estados, ao utilizarem os recursos provenientes do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos demais fundos, deverão prestar contas regularmente aos órgãos competentes, garantindo a transparência, a eficiência e a boa gestão financeira dos programas e ações financiados, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, incluindo informações sobre o desempenho das ações executadas.

§ 4º

O financiamento poderá ser utilizado para a formação continuada de profissionais que atuam nos programas socioeducativos, a fim de assegurar a qualificação adequada dos serviços prestados, em consonância com as diretrizes desta resolução.