Artigo 80, Parágrafo 3 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
Acessar conteúdo completoArt. 80
As Gestões Estaduais e Distrital devem estabelecer canais de recebimento de denúncias, bem como implementar protocolos para garantir a proteção das vítimas e a integridade dos/as adolescentes e jovens.
§ 1º
Os canais de denúncia devem ser acessíveis, confidenciais e disponibilizados para todos/as os/as adolescentes e jovens, familiares e funcionários/as da unidade, permitindo a comunicação de qualquer violação de direitos, abuso ou má conduta.
§ 2º
As denúncias recebidas devem ser imediatamente encaminhadas para investigação por uma equipe especializada, garantindo a segurança da vítima durante todo o processo.
§ 3º
A unidade deve assegurar que as vítimas recebam apoio psicológico e assistência adequada durante e após a investigação, visando a sua proteção e recuperação integral.
§ 4º
As Gestões Estaduais e Distrital devem implementar medidas para prevenir retaliações contra denunciantes e vítimas, garantindo um ambiente seguro e livre de represálias.