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Artigo 8º da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo


Art. 8º

É vedada a realização de revistas íntimas, com desnudamentos, agachamentos e práticas invasivas nos estabelecimentos e unidades socioeducativas, tanto na recepção quanto na realização das atividades internas e externas propostas pelo Programa Socioeducativo, inclusive dos familiares. Parágrafo único. A revista de adolescentes e jovens trans deve garantir procedimentos que respeitem a dignidade e a identidade de gênero dos/as adolescentes e jovens, e direito de escolha do gênero do(a) profissional que executará o procedimento, evitando qualquer forma de discriminação ou constrangimento.