Artigo 74, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
Acessar conteúdo completoArt. 74
Após a resolução de qualquer crise, deve ser elaborado um relatório detalhado que documente as ações tomadas, a contextualização, se houve o uso da força, o estado dos/as adolescentes e jovens e profissionais, e quaisquer lesões ou danos ocorridos.
Parágrafo único
Este relatório deve ser encaminhado às autoridades competentes para monitoramento e análise de possíveis melhorias nos protocolos de crise, bem como eventuais responsabilizações.