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Artigo 74, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo


Art. 74

Após a resolução de qualquer crise, deve ser elaborado um relatório detalhado que documente as ações tomadas, a contextualização, se houve o uso da força, o estado dos/as adolescentes e jovens e profissionais, e quaisquer lesões ou danos ocorridos.

Parágrafo único

Este relatório deve ser encaminhado às autoridades competentes para monitoramento e análise de possíveis melhorias nos protocolos de crise, bem como eventuais responsabilizações.