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Artigo 71, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

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Art. 71

O acesso da Polícia Militar às unidades deve ocorrer apenas em situações de extrema gravidade e sob a solicitação da gestão da unidade, conforme disposto no plano de segurança institucional interno e externo elaborado juntamente com a Polícia Militar visando garantir a segurança de todos que se encontram no atendimento socioeducativo, bem como orientações às ações do cotidiano, solução e gerenciamento de conflito, em conformidade com a Resolução nº 119, de 2006 do CONANDA.

Parágrafo único

Em casos de intervenção, a Polícia Militar deve seguir estritamente os protocolos legais, visando a proteção da integridade física e psicológica da comunidade socioeducativa.