Artigo 5º, Parágrafo 1 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Proferida a decisão de cumprimento de medida socioeducativa em programas de privação de liberdade, o Poder Judiciário deverá encaminhar a solicitação da vaga ao Poder Executivo (Central de Vagas), a quem caberá informar sobre a disponibilidade, considerando critérios de disponibilidade, proximidade familiar, local do ato infracional, idade, gravidade e reiteração do ato infracional, conforme Resolução 230, de 24 de novembro de 2022, do CONANDA, e a Resolução 367, de 19 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
§ 1º
Em caso de indisponibilidade de vaga, o/a adolescente e jovem deve aguardar vaga em liberdade, em conformidade com a Resolução 367, de 19 de janeiro de 2021, do CNJ.