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Artigo 6º da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

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Art. 6º

A recepção e acolhimento do/a adolescente ou jovem deve ser realizada por profissional, ou equipe de referência.