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Artigo 40 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo


Art. 40

Os Programas Socioeducativos de restrição e privação de liberdade devem respeitar e valorizar a identidade cultural de adolescentes e jovens pertencentes a povos indígenas e comunidades tradicionais, garantindo que suas práticas culturais, religiosas e linguísticas sejam preservadas e respeitadas durante o cumprimento da medida socioeducativa.