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Artigo 12, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo


Art. 12

Em casos excepcionais, itens fornecidos por familiares aos adolescentes e jovens em unidades socioeducativas devem ser previamente autorizados, ter entrada registrada por funcionários e inspeção prioritariamente por scanner, sem abertura de embalagens de produtos industrializados para garantir a segurança sanitária, quando convir.

Parágrafo único

Havendo justificativa para qualquer inspeção adicional, considerando as especificidades de segurança compatíveis com cada programa, deve ser conduzida de forma transparente e supervisionada, respeitando os direitos e a dignidade dos adolescentes, jovens e seus familiares, efetuando-se o registro das razões da inspeção adicional e do profissional socioeducativo que a realizou.