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Artigo 3º, Inciso VII da Resolução CONANDA nº 251 de 14 de Outubro de 2024

Dispõe sobre o processo eleitoral das organizações da sociedade civil para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, no biênio 2025/2026.

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Art. 3º

Compete à Comissão Eleitoral:

I

Verificar e analisar, em conformidade com as disposições previstas nesta Resolução, a documentação das organizações da sociedade civil, postulantes à habilitação para participarem da Assembleia de Eleição;

II

Exarar parecer fundamentado, classificando as organizações entre habilitadas e não habilitadas;

III

Encaminhar para a Secretaria-Executiva do Conanda a relação das organizações habilitadas e não habilitadas ao processo de eleição;

IV

Analisar os pedidos de reconsideração apresentados sobre a decisão de habilitação ou não das organizações interessadas em participar do processo eleitoral; e

V

Encaminhar para a Secretaria-Executiva do Conanda as decisões sobre os recursos para que possam ser divulgadas:

a

no site do MDHC; e

b

por meio do envio de mensagens eletrônicas individuais a todos os Conselheiros do Conanda.

VI

Encaminhar para a Secretaria-Executiva do Conanda as decisões sobre os recursos para que possam ser divulgadas;

VII

Organizar e realizar o processo eleitoral, conforme prevê o §2º do art. 5º do Regimento Interno do Conanda;

VII

Analisar recurso em relação ao resultado final.

Parágrafo único

A divulgação de todos os atos administrativos relacionados ao processo eleitoral dar-se-á por meio de publicação no sítio eletrônico www.direitosdacrianca.gov.br