Artigo 3º, Inciso V, Alínea b da Resolução CONANDA nº 251 de 14 de Outubro de 2024
Dispõe sobre o processo eleitoral das organizações da sociedade civil para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, no biênio 2025/2026.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à Comissão Eleitoral:
I
Verificar e analisar, em conformidade com as disposições previstas nesta Resolução, a documentação das organizações da sociedade civil, postulantes à habilitação para participarem da Assembleia de Eleição;
II
Exarar parecer fundamentado, classificando as organizações entre habilitadas e não habilitadas;
III
Encaminhar para a Secretaria-Executiva do Conanda a relação das organizações habilitadas e não habilitadas ao processo de eleição;
IV
Analisar os pedidos de reconsideração apresentados sobre a decisão de habilitação ou não das organizações interessadas em participar do processo eleitoral; e
V
Encaminhar para a Secretaria-Executiva do Conanda as decisões sobre os recursos para que possam ser divulgadas:
a
no site do MDHC; e
b
por meio do envio de mensagens eletrônicas individuais a todos os Conselheiros do Conanda.
VI
Encaminhar para a Secretaria-Executiva do Conanda as decisões sobre os recursos para que possam ser divulgadas;
VII
Organizar e realizar o processo eleitoral, conforme prevê o §2º do art. 5º do Regimento Interno do Conanda;
VII
Analisar recurso em relação ao resultado final.
Parágrafo único
A divulgação de todos os atos administrativos relacionados ao processo eleitoral dar-se-á por meio de publicação no sítio eletrônico www.direitosdacrianca.gov.br