Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução CONANDA nº 251 de 14 de Outubro de 2024

Dispõe sobre o processo eleitoral das organizações da sociedade civil para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, no biênio 2025/2026.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica instituída a Comissão Eleitoral com a finalidade de organizar e realizar o processo eleitoral, das organizações da sociedade civil para o CONANDA no Biênio 2025/2026, sendo composta por 03 (três) representantes, conforme a seguinte composição:

I

Fórum Nacional das Instituição Filantrópicas - FONIF, representada por Thiago Ferreira Cabral;

II

Lar Fabiano de Cristo, representada por Norma Suely de Souza Carvalho;

III

Central Única dos Trabalhadores - CUT, representada por Marco Antônio Soares.

§ 1º

Não poderá compor a Comissão Eleitoral de que trata o caput organização candidata à eleição do CONANDA.

§ 2º

A Comissão referida no caput organizará o processo eleitoral até a instalação da Assembleia de Eleição.

§ 3º

A Comissão Eleitoral elegerá, entre seus pares, um coordenador.

§ 4º

A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (SNDCA/MDHC) garantirá a infraestrutura e logística necessária para o funcionamento da Comissão Eleitoral.