Artigo 4º, Inciso II da Resolução CONANDA nº 249 de 10 de Julho de 2024
Dispõe sobre a proibição do acolhimento de crianças e adolescentes em comunidades terapêuticas
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Durante o processo de desinstitucionalização, cabe aos profissionais do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) adotar as seguintes medidas:
I
Realizar o atendimento da criança ou adolescente para encaminhamento ao sistema de proteção social, aos serviços públicos e/ou entidades não-governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos seus direitos, conforme suas necessidades;
II
Garantir o acesso e a inclusão da criança ou adolescente nas redes de proteção integral à criança e ao adolescente;
III
Propiciar orientação sociofamiliar e jurídico-social à família da criança ou do adolescente;
IV
Observar e respeitar marcadores como identidade de gênero/sexualidade, raça/etnia, deficiência e outras eventuais vulnerabilidades;
V
Ofertar acompanhamento psicossocial da criança ou adolescente e suas famílias em serviços substitutivos e de caráter comunitário/territorial, promovendo o fortalecimento da função protetiva da família e do território da RAPS;
VI
Notificar os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, Conselho Tutelar e aos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente; e
VII
Ofertar acompanhamento em serviços laicos, na perspectiva de respeito às próprias singularidades religiosas ou não das crianças e adolescentes assistidas e suas famílias.