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Artigo 30, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 245 de 05 de Abril de 2024

Dispõe sobre os direitos das crianças e adolescentes em ambiente digital.


Art. 30

O tratamento de denúncias de violação dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital recebidas pelas empresas provedoras deve compor fluxo de encaminhamento à Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos (Disque 100), aos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, em especial aos Conselhos Tutelares, ao Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de defesa do consumidor, e às autoridades policiais, preferencialmente delegacias especializadas em crimes virtuais e na proteção dos direitos de crianças e adolescentes.

Parágrafo único

O retardamento ou omissão, culposos ou dolosos, no encaminhamento das denúncias à Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos poderá culminar nas sanções previstas no Art. 70-B, parágrafo único, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.