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Artigo 3º, Inciso IX da Resolução CONANDA nº 245 de 05 de Abril de 2024

Dispõe sobre os direitos das crianças e adolescentes em ambiente digital.

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Art. 3º

A garantia e efetivação dos direitos da criança e do adolescente em ambiente digital é pautada pelos seguintes princípios:

I

Não discriminação;

II

Prevalência, primazia e precedência do superior interesse e dos direitos da criança e do adolescente;

III

Direito à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social;

IV

Respeito à liberdade de expressão e de consciência, ao acesso à informação, à autonomia progressiva e à escuta e participação da criança e do adolescente;

V

O livre desenvolvimento da personalidade, da dignidade, da honra e da imagem;

VI

A promoção de um ambiente digital saudável e seguro, livre de assédio, discriminação e discursos de ódio;

VII

O estímulo ao uso consciente e responsável para o exercício da cidadania em ambientes digitais; e

VIII

a proteção de dados, a autodeterminação informativa e a privacidade.

IX

a proteção contra toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade, opressão e exploração, inclusive contra a exploração comercial.

X

a garantia dos direitos das crianças e adolescentes por design dos produtos e serviços em ambientes digitais.