Artigo 3º, Inciso VI da Resolução CONANDA nº 245 de 05 de Abril de 2024
Dispõe sobre os direitos das crianças e adolescentes em ambiente digital.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A garantia e efetivação dos direitos da criança e do adolescente em ambiente digital é pautada pelos seguintes princípios:
I
Não discriminação;
II
Prevalência, primazia e precedência do superior interesse e dos direitos da criança e do adolescente;
III
Direito à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social;
IV
Respeito à liberdade de expressão e de consciência, ao acesso à informação, à autonomia progressiva e à escuta e participação da criança e do adolescente;
V
O livre desenvolvimento da personalidade, da dignidade, da honra e da imagem;
VI
A promoção de um ambiente digital saudável e seguro, livre de assédio, discriminação e discursos de ódio;
VII
O estímulo ao uso consciente e responsável para o exercício da cidadania em ambientes digitais; e
VIII
a proteção de dados, a autodeterminação informativa e a privacidade.
IX
a proteção contra toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade, opressão e exploração, inclusive contra a exploração comercial.
X
a garantia dos direitos das crianças e adolescentes por design dos produtos e serviços em ambientes digitais.