Artigo 12, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 245 de 05 de Abril de 2024
Dispõe sobre os direitos das crianças e adolescentes em ambiente digital.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A privacidade de crianças e adolescentes deve ser respeitada e protegida, por padrão, em todos os ambientes e serviços digitais, inclusive quanto ao tratamento e armazenamento de seus dados pessoais.
§ 1º
Será recolhida apenas a quantidade mínima de dados pessoais para os fins de uso do serviço, cujo armazenamento deverá durar apenas o tempo necessário para a finalidade da coleta.
§ 2º
O tratamento de dados de que trata este dispositivo deverá observar os mais altos padrões de proteção, segurança e procedimentos éticos, que devem estar alinhados à proteção integral e prioritária garantida constitucionalmente a crianças e adolescentes, garantindo a equiparação de dados de crianças e adolescentes a dados pessoais sensíveis.