Artigo 17 da Resolução CONANDA nº 243 de 26 de Fevereiro de 2024
Art. 17
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescentes e dos órgãos aos quais estão vinculados administrativamente, são corresponsáveis pelo cofinanciamento dos cursos de formação para o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único
Os recursos dos Fundos da Criança e do Adolescente serão aplicados apenas em formações certificadas pela ENDICA, ENC, ENS e respectivas escolas dos Estados e do Distrito Federal.