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Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 241 de 03 de Outubro de 2023

Dispõe sobre os parâmetros de implementação e funcionamento da modalidade de acolhimento familiar em Família Solidária no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM.

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Art. 3º

Denomina-se por Famílias Solidárias as famílias previamente selecionadas, formadas, avaliadas e cadastradas que tenham disponibilidade para acolher crianças e adolescentes incluídas no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM desacompanhadas dos pais ou responsáveis.

Parágrafo único

Na inclusão de criança ou de adolescente no Programa de Acolhimento Familiar em Família Solidária, deverão ser observadas a adequação da medida às finalidades do Programa e a existência de Família Solidária cadastrada disponível.