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Artigo 45, Inciso II da Resolução CONANDA nº 233 de 30 de Dezembro de 2022

Estabelece diretrizes e parâmetros de atendimento socioeducativo às adolescentes privadas de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).

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Art. 45

Todo o pessoal antes de ser lotado em unidades femininas deverá passar por capacitação sobre as necessidades específicas das adolescentes, incluindo, entre outros:

I

regras de conduta para prover a máxima proteção às adolescentes contra todo tipo de violência motivada por razões de gênero, particularmente a violência sexual e a discriminação étnica racial;

II

métodos de identificação para a necessidade de cuidados com a saúde mental e o risco de lesões auto infligidas e suicídio entre as adolescentes, assim como os encaminhamentos adequados nestes casos;

III

operação de serviços e equipamentos seguros e com foco na Socioeducação;

IV

acolhimento, encaminhamento e acompanhamento adequado das situações de sofrimento psíquico das adolescentes em conflito com a lei;

V

mediação, negociação e métodos não violentos de gestão de conflitos;

VI

protocolo de uso da força, incluindo manejo de conflitos físicos e técnicas de contenção, que deverão ser aplicados somente como último recurso; e

VII

discriminação de gênero contra funcionárias dentro do sistema socioeducativo.