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Artigo 43, Inciso IV da Resolução CONANDA nº 233 de 30 de Dezembro de 2022

Estabelece diretrizes e parâmetros de atendimento socioeducativo às adolescentes privadas de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).


Art. 43

São vedadas todas as práticas e condutas que imponham tratamento diferenciado em razão de cor ou etnia e que firam, de qualquer forma, a identidade étnica das adolescentes, tais como:

I

tratamento diferenciado, de qualquer natureza, frente às adolescentes negras, especialmente no que tange ao acesso a atividades pedagógicas, cursos profissionalizantes e atendimentos da equipe técnica;

II

utilização de alcunhas e apelidos pejorativos que façam alusão à cor ou etnia das adolescentes;

III

constrangimento às práticas como alisamento de cabelos ou qualquer supressão ou alteração de caracteres étnicos das adolescentes;

IV

São vedados aos programas e unidades de atendimento socioeducativo critérios diferenciados na aplicação de sanções disciplinares, como acesso a itens básicos de higiene, ou qualquer violação a direitos fundamentais, bem como propostas de atividades laborativas contrárias às proteções legais do trabalho em razão da cor e etnia das adolescentes.