Artigo 39, Parágrafo 1 da Resolução CONANDA nº 233 de 30 de Dezembro de 2022
Estabelece diretrizes e parâmetros de atendimento socioeducativo às adolescentes privadas de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).
Acessar conteúdo completoArt. 39
A proibição, ameaça de suspensão, ou redução do tempo de duração das visitas e contatos telefônicos com familiares não deverá ser utilizada como forma de sanção disciplinar pela unidade.
§ 1º
Qualquer limitação sobre o contato familiar será medida excepcional e determinada judicialmente, conforme disciplina o art. 124, § 2º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 2º
As unidades farão articulações com a direção de estabelecimentos penais, para promover visitas de adolescentes aos pais, mães ou responsáveis que se encontrarem igualmente privados de liberdade.
§ 3º
As visitas familiares na unidade, principalmente quando envolvam crianças, devem garantir contato direto com as adolescentes, em um ambiente organizado que favoreça uma experiência positiva do encontro, bem como a satisfação na manutenção do vínculo familiar.
§ 4º
Serão oferecidas diferentes estratégias que estimulem a manutenção dos vínculos com amigos e pessoas de referência das adolescentes, bem como os meios de comunicação com o mundo externo.