Artigo 17, Inciso III da Resolução CONANDA nº 232 de 28 de Dezembro de 2022
Estabelece procedimentos de identificação, atenção e proteção para criança e adolescente fora do país de origem desacompanhado, separado ou indocumentado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O juízo da Infância e Juventude poderá, a qualquer momento, ouvido o Ministério Público:
I
Nomear curador especial para o protocolo da solicitação de autorização de residência ou de refúgio, conforme art. 142, parágrafo único, do ECA;
II
Apreciar pedido de regularização migratória;
III
Acionar a Defensoria Pública da União para os fins do artigo 10, inciso II e § 3º desta Resolução, caso não tenha sido feito em momento anterior, observada a adesão desta resolução pela DPU.
Parágrafo único
Em se tratando de criança e/ou adolescente de povos originários e comunidades tradicionais, deve haver acompanhamento de intérprete ou mediador cultural e antropólogo.