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Artigo 9º, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 230 de 24 de Novembro de 2022

Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para a implantação e funcionamento da Central de Gestão de Vagas no âmbito dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo estaduais e do Distrito Federal, e dá outras providências.


Art. 9º

Recomenda-se aos Conselhos Estaduais/Distrital dos direitos da criança e do adolescente que deliberem sobre parâmetros de regionalização do atendimento socioeducativo em regimes de semiliberdade e internação, de modo a assegurar que todos os municípios tenham oferta de vagas dentro de uma distância máxima a ser definida, de acordo com as peculiaridades de cada estado ou do Distrito Federal.

Parágrafo único

As gestões dos sistemas estaduais/distrital de atendimento socioeducativo deverão revisar os seus planos decenais e adequá-los aos parâmetros de regionalização indicados pelos respectivos conselhos estaduais.