Artigo 8º, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 230 de 24 de Novembro de 2022
Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para a implantação e funcionamento da Central de Gestão de Vagas no âmbito dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo estaduais e do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
- No conjunto ordenado para a execução das medidas socioeducativas, será priorizada para atendimento aos planos e a política de atendimento de adolescentes, o que preconiza a competência de cada Conselho nas suas respectivas esferas de atuação, em especial a avaliação e fiscalização do SINASE.
§ 1º
Para o exercício de suas atividades de avaliação e fiscalização, os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, contarão com as estruturas da Secretaria a que estiverem vinculados funcionalmente, devendo ser fornecidas pelo órgão gestor do Sistema Socioeducativo Estadual/Distrital as informações mensais do fluxo de atendimento, das medidas aplicadas e executadas, bem como, lista de atendimento, com as datas de internação e desligamento, situações que comprometam a integridade física e mental de adolescentes, além dos demais dados que possam contribuir para a avaliação e monitoramento da política de atendimento.
§ 2º
Devem ser adotadas as medidas necessárias ao processo de celeridade e aplicação de medidas em meio aberto, para assegurar a oferta de programas de atendimento em meio aberto, por meio de modalidades de atendimento e responsabilidade solidária de estados, Distrito Federal e municípios, como garantia da efetiva execução da medida e reinserção de adolescentes ao convívio com a família e a comunidade.