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Artigo 7º da Resolução CONANDA nº 230 de 24 de Novembro de 2022

Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para a implantação e funcionamento da Central de Gestão de Vagas no âmbito dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo estaduais e do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

Caberá à gestão estadual do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo assegurar que as informações relativas ao número de vagas disponíveis em cada unidade socioeducativa e à taxa de ocupação real de cada unidade ou centro socioeducativo sejam públicas, acessíveis e regularmente atualizadas.

§ 1º

O Órgão Gestor do Sistema Estadual ou distrital de Atendimento Socioeducativo divulgará os canais próprios e das instituições do Sistema de Justiça para que os adolescentes e jovens privados de liberdade, seus advogados, as organizações não-governamentais e quaisquer órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente possam denunciar irregularidades na taxa de ocupação das unidades de atendimento socioeducativo.

§ 2º

As unidades da federação que ainda não disponham de Central de Vagas implementada no âmbito do Poder Executivo deverão diligenciar para a adequada regulamentação e implantação dentro do prazo de 180 dias, a contar da publicação da presente resolução por meio de ato normativo conjunto do poder executivo e sistema de justiça, garantindo-se, no seu processo de elaboração a participação do Conselho Estadual/Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.