Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 5 da Resolução CONANDA nº 230 de 24 de Novembro de 2022

Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para a implantação e funcionamento da Central de Gestão de Vagas no âmbito dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo estaduais e do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Compete à Central de Vagas receber e processar as solicitações de vagas formuladas pelo Poder Judiciário, cabendo-lhe indicar prioritariamente a disponibilidade de alocação de adolescente na unidade de atendimento mais próxima de sua residência, de acordo com os critérios locais de regionalização do atendimento.

§ 1º

Na hipótese de inexistência de vaga na unidade da federação, o adolescente ou a adolescente deverá ser incluído em lista de espera até a liberação da vaga adequada ao cumprimento da medida.

§ 2º

Caso surja vaga em unidade socioeducativa mais próxima da residência de adolescente do que aquela na qual ele se encontra cumprindo medida, a Central de Vagas providenciará a sua transferência, desde que seja respeitado o melhor interesse do socioeducando ou da socioeducanda observada a ordem de indicação, de modo que o primeiro indicado tenha precedência na transferência.

§ 3º

As movimentações de adolescentes já inseridos no Sistema Socioeducativo terão precedência em relação às solicitações de vaga, observando-se dentre as hipóteses de transferência, serão atendidas prioritariamente aquelas que visam preservar adolescentes em risco iminente de morte ou em situação de risco à sua integridade física.

§ 4º

Deverão ser formulados critérios e pontuações a fim de que os atos infracionais praticados mediante grave ameaça ou violência à pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves e descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, nos termos do art. 122, incisos I, II e III do ECA, tenham prioridade na obtenção de vagas para o cumprimento de medidas socioeducativas em meio fechado previstas no caput desse artigo, enquanto que, situações diversas às especificações acima, sejam priorizadas as medidas socioeducativas em meio aberto pela autoridade judiciária.

§ 5º

A etapa que inaugura o procedimento de liberação de vaga em unidade socioeducativa é a solicitação da autoridade judiciária competente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo para que designe programa ou unidade de cumprimento da medida, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012.

§ 6º

Para o cumprimento do que dispõe este artigo, na implementação da Gestão da Central de Vagas, recomenda-se que o funcionamento ocorra de forma ininterrupta, inclusive nos finais de semanas e feriados.