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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 230 de 24 de Novembro de 2022

Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para a implantação e funcionamento da Central de Gestão de Vagas no âmbito dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo estaduais e do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete à União:

§ 2º

Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o referido Conselho. Assim, não resta dúvidas que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente tem competência legal e jurídica para elaborar normas acerca do Sistema Socioeducativo, de modo que a Resolução Conanda nº 230/2022 é vinculante à toda Administração Pública, sobretudo ao Sistema de Garantias de Direitos. Portanto, reitera-se que nos termos do artigo 5º da Resolução nº 230/2022 as Unidades Federativas deverão assegurar aos familiares ou responsáveis todos os meios adequados e possíveis para promover a convivência familiar do adolescente atendido em região distinta de seu domicílio. No entanto, a Resolução não impõe conduta orçamentária que implique em aumento de despesas a outros entes federativos. Ressalta-se ainda que os gestores públicos devem devem priorizar, em regime de prioridade absoluta a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações. É o que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente: