Artigo 2º da Resolução CONANDA nº 230 de 24 de Novembro de 2022
Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para a implantação e funcionamento da Central de Gestão de Vagas no âmbito dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo estaduais e do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Entende-se por Central de Vagas o serviço responsável pela gestão e coordenação das vagas em unidades de internação, semiliberdade e internação provisória e internação sanção, do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
Parágrafo único
A Central de Vagas tem o objetivo de qualificar a forma de ingresso de adolescentes no Sistema estadual e distrital de Atendimento socioeducativo, de acordo com capacidade projetada de atendimento de cada unidade impedindo a superlotação das Unidades Socioeducativas.
Art. 2º
Compete ao Conanda:
I
elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
II
zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; E ainda a Lei Federal nº 12.594, de 18 de Janeiro de 2012, que estabelece: