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Artigo 9º da Resolução CONANDA nº 225 de 27 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre diretrizes para o atendimento socioeducativo às adolescentes privadas de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).

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Art. 9º

As adolescentes privadas de liberdade serão acompanhadas, obrigatoriamente, por agentes socioeducativas mulheres, na custódia nos alojamentos, na permanência em refeitórios e em quaisquer atividades, assim como no deslocamento interno para atividades e atendimentos técnicos.

§ 1º

Em nenhuma hipótese, agentes socioeducativos homens poderão compor a equipe de unidade, no que tange à execução das rotinas internas regulares.

§ 2º

O transporte externo para audiências judiciais, atendimentos de saúde ou de outra natureza fora da unidade poderá ser realizado por agente socioeducativo homem, desde que a adolescente esteja também acompanhada, em todos os momentos, por, pelo menos, uma agente socioeducativa.

§ 3º

As ações de resposta a situações-limite dentro das unidades deverão estar, preferencialmente, a cargo de agentes socioeducativas mulheres, devendo ser à elas oferecidos treinamentos e capacitações adequadas, com vistas a garantia da integridade física e psicológica das adolescentes privadas de liberdade, bem como de todos os profissionais da unidade.

§ 4º

O disposto neste artigo não se aplica aos profissionais das equipes técnicas, de educação, saúde ou outras atividades pedagógicas, profissionalizantes e de cultura, esporte e lazer, entre outros.