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Artigo 2º da Resolução CONANDA nº 225 de 27 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre diretrizes para o atendimento socioeducativo às adolescentes privadas de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).

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Art. 2º

Para os fins desta Resolução considera-se: adolescente privada de liberdade: a pessoa com identidade de gênero feminina que tenha entre 12 (doze) e 17 (dezessete) anos de idade, assim como excepcionalmente entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, conforme o art. 2º, parágrafo único da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que estejam cumprindo medidas socioeducativas de meio fechado; unidade: a base física necessária para o funcionamento do programa de cumprimento das medidas socioeducativas de meio fechado, nos termos da Resolução nº 119, 11 de dezembro de 2006, do CONANDA; medidas de meio fechado: medidas socioeducativas de internação, em decorrência de sentença, querem aplicada em virtude do descumprimento reiterado de outra medida, e de semiliberdade, previstas no art. 112, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e no art. 1º, §3º e 4º, da Lei 12.594 de 18 de janeiro de 2012 medidas de meio aberto: medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, previstas no art. 112, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; órgão gestor socioeducativo: o órgão da administração pública responsável, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela execução das medidas socioeducativas de meio fechado; violência sexual: entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não; abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiros; exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico; tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação; educação não formal em direitos humanos: entendida como a aquisição e produção de conhecimento que ocorre fora da instituição escolar, e sim nas organizações não-governamentais, movimentos sociais e outras áreas de convivência e aprendizado, estruturada e orientada pelos princípios da autonomia e da emancipação, com vistas à formação crítica integral, nos termos do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH)e Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH 3); racismo institucional: conjunto de práticas das instituições e organizações que falham em prover um serviço profissional e adequado às pessoas em virtude de sua cor, cultura, origem racial ou etnia, manifestando-se cotidianamente em normas, práticas e comportamentos discriminatórios que combinam estereótipos racistas, colocando pessoas de grupos raciais ou étnicos discriminados em situação de desvantagem frente ao acesso a políticas públicas. Título II - Da Execução das Medidas de Meio Fechado Capítulo I - Do Princípio da Excepcionalidade e da Brevidade