Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Resolução CONANDA nº 224 de 14 de Dezembro de 2021

Altera dispositivos da Resolução do Conanda nº 191 de 2017 que dispõe sobre a participação de adolescentes no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e dispõe sobre atuação dos suplentes do Comitê de Participação de Adolescentes

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no art. 77 do Decreto n° 9.579 de 22 de Novembro de 2018, resolve:

Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente


Art. 1º

A Resolução nº 191, de 7 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º O Comitê de Participação de Adolescentes - CPA é um órgão colegiado formado por adolescentes escolhidos no âmbito dos espaços de participação de adolescentes nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente dos Estados e do Distrito Federal, de grupos sociais diversos e por meio do ambiente virtual de participação." (NR) "Art. 4º O CPA é composto por adolescentes que tenham entre 12 e 16 anos até a data de início do processo de seleção, sendo: I - 27 (vinte e sete) adolescentes escolhidos no âmbito dos espaços de participação de adolescentes nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente dos Estados e do Distrito Federal, sendo um representante de cada estado da Federação e do Distrito Federal; ........................................................................................................ § 1º (Revogado) § 2º Os membros do CPA terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a uma recondução. § 3º Com relação à escolha de que trata o inciso I do caput deste artigo, os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente dos Estados e do Distrito Federal: I - que ainda não dispõem de espaço de participação de adolescentes, poderão escolher seu representante por meio de processo participativo de adolescentes, criado para este fim; II - deverão encaminhar ao CONANDA a Ata de referendo, bem como a Ata e a lista de presença do grupo de adolescentes que elegeram os seus representantes; III - assumirão, ao indicarem seus representantes, o compromisso de manter um espaço de participação de adolescentes de âmbito estadual e distrital, disponibilizando recursos humanos e infraestrutura, com a garantia de um espaço físico, assim como de suporte técnico, administrativo e institucional necessários para o seu funcionamento ininterrupto; IV - seguirão as orientações do CONANDA quanto à participação dos adolescentes com proteção; V - deverão indicar ponto focal responsável pela política de participação de crianças e adolescentes no Estado e no Distrito Federal; § 4º Os processos de seleção de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo deverão prever a escolha de um suplente para cada membro titular, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, escolhido da seguinte forma: I - no caso do inciso I do caput, por indicação de cada um dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente dos Estados ou do Distrito Federal; II - no caso do inciso II do caput, por indicação da entidade mais votada, em ordem decrescente, no processo de seleção específico; e III - no caso do inciso III do caput, pelo mesmo processo específico de seleção, em ordem decrescente de classificação. § 5º Os membros suplentes poderão participar das atividades do CPA, quando convidados, a fim de contribuir com as discussões. § 6º Os membros do CPA perderão o mandato nas seguintes hipóteses: I - não comparecimento: a) a três atividades do CPA consecutivas, ou quatro alternadas, sem comunicação prévia ao presidente do CONANDA, ressalvado o caso de força maior, devidamente justificado; b) a três Assembleias Ordinárias do Conselho consecutivas, ou quatro alternadas, sem comunicação prévia ao presidente do CONANDA, ressalvado o caso de força maior, devidamente justificado; c) a três reuniões da Comissão Permanente ou do Grupo Temático do qual faça parte consecutivas, ou quatro alternadas, ressalvado o caso de força maior, devidamente justificado; e d) a três atividades consecutivas, ou quatro alternadas, para as quais tenha sido designado para representar o CPA; II - conduta incompatível com a natureza da função de membro do CPA; e III - renúncia, mediante encaminhamento de pedido por escrito ao CONANDA. § 7º Na hipótese de que trata o § 6º, o sucessor exercerá o período remanescente do mandato do membro substituído. § 8º Para os membros suplentes, a contagem do período de exercício do mandato será contínua, ainda que assuma o mandato em substituição ao membro titular, nos termos do disposto no § 7º." (NR) "Art. 5º................................................................................................ VIII - acompanhar as ações do CONANDA voltadas ao fomento da participação de adolescentes nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente dos Estados e do Distrito Federal; IX - (Revogado); ..........................................................................................................." (NR) "Art.8°............................................................................................. .......................................................................................................... Parágrafo único. (Revogado)" (NR)

Art. 3º

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação .


FERNANDA RAMOS MONTEIRO Presidente do Conselho