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Artigo 9º, Inciso II da Resolução CONANDA nº 215 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre Parâmetros e Ações para Proteção dos Direitos de Crianças e Adolescentes no Contexto de Obras e Empreendimentos.

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Art. 9º

A Comissão Temática terá por objetivo acompanhar todas as etapas da obra ou do empreendimento no território impactado e elaborar estratégias de incidência para garantir o disposto nesta Resolução, em especial a articulação das políticas públicas setoriais em todas as fases da obra ou do empreendimento, por meio de ações que:

I

promovam a integração e o compartilhamento das informações produzidas na fase de planejamento, tanto pelo Poder Público, como pela empresa, com atenção especial:

a

às vulnerabilidades causadas ou reforçadas pela obra ou pelo empreendimento;

b

ao prognóstico do aumento populacional e da demanda por serviços locais;

c

à capacidade técnica e financeira dos órgãos locais de proteção à infância e à adolescência.

II

auxiliem no estabelecimento de recomendações que contemplem, em todas as fases da obra ou empreendimento, ações de prevenção, mitigação e remediação de violações de direitos de crianças, adolescentes e suas famílias impactadas pela obra ou pelo empreendimento; III- possibilitem agilidade na comunicação das violações de direitos de crianças e adolescentes ou de impactos adversos decorrentes da obra ou do empreendimento; IV- favoreçam a participação direta de crianças e adolescentes, nos espaços de consulta pública, exigindo condições materiais dos órgãos da administração pública municipal, estadual e/ou federal e das empresas para sua viabilização, e respeitando sua autonomia e especificidades; e V- monitorem a execução das medidas de prevenção, mitigação e remediação de violações de direitos de crianças, adolescentes e suas famílias, previstas nas fases da obra ou empreendimento.