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Artigo 5º da Resolução CONANDA nº 215 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre Parâmetros e Ações para Proteção dos Direitos de Crianças e Adolescentes no Contexto de Obras e Empreendimentos.


Art. 5º

Os atores envolvidos com obras e empreendimentos devem assegurar medidas para garantia de direitos de crianças e adolescentes, sempre que, por sua ação ou omissão, os direitos estejam em risco ou tenham sido violados.

§ 1º

Deve ser considerada toda a extensão do território que a obra ou empreendimento impacte significativamente, nos termos de regramentos específicos, considerando os aspectos sociais, culturais, econômicos, políticos e ambientais do território, podendo abranger um ou mais municípios e estados e em que haja evidências de risco ou violação aos direitos de crianças e adolescentes.

§ 2º

Deve ser considerada a cadeia de fornecimento da obra ou empreendimento em toda a sua extensão, nos termos da legislação vigente, como forma de garantir o respeito aos direitos de crianças e adolescentes pelos parceiros comerciais.