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Artigo 39, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 215 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre Parâmetros e Ações para Proteção dos Direitos de Crianças e Adolescentes no Contexto de Obras e Empreendimentos.

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Art. 39

Recomenda-se que a análise do risco para concessão ou renovação do financiamento de obras e empreendimentos realizada pela instituição financeira leve em conta o risco a que estão submetidas as crianças e adolescentes, assim como os impactos previstos, podendo exigir:

I

a avaliação sobre riscos e impactos em direitos humanos e o plano de prevenção e controle de riscos e impactos realizada pelo empreendedor, considerando a natureza e o porte do empreendimento, assim como as características do território e as especificidades da cadeia de fornecimento a qual está inserido, em toda a sua extensão; e II- a existência, no empreendimento, de canais de escuta e denúncia e de mecanismos e instrumentos capazes de identificar e prevenir e controlar riscos e impactos do empreendimento nos direitos de crianças e adolescentes.

§ 1º

A instituição financeira poderá sugerir ao empreendedor o aprimoramento das estratégias para prevenção, controle e remediação dos riscos identificados.

§ 2º

No caso de empreendimentos em que já é exigida auditoria para concessão e renovação de financiamento da obra, recomenda-se que a auditoria seja capaz de avaliar a presença e suficiência das condições elencadas nos incisos I e II do caput, assim como recomendar medidas para prevenir e controlar riscos e remediar violações de direitos de crianças e adolescentes.