Artigo 38, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 215 de 22 de Novembro de 2018
Dispõe sobre Parâmetros e Ações para Proteção dos Direitos de Crianças e Adolescentes no Contexto de Obras e Empreendimentos.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Recomenda-se às instituições financeiras que comuniquem ao Conselho Tutelar e ao Conselho de Direito, utilizando os mecanismos oficiais de acolhimento de denúncias, caso tome conhecimento de suspeita ou ocorrência de violação de direitos de crianças e adolescentes no entorno e na cadeia do empreendimento do qual seja parte como agente financiador, para a tomada das providências cabíveis.
Parágrafo único
De modo a auxiliar na comunicação ao Conselho Tutelar, o órgão público federal de direitos humanos competente deverá publicizar a lista atualizada dos conselhos tutelares por meio de seu sítio eletrônico oficial.