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Artigo 38, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 215 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre Parâmetros e Ações para Proteção dos Direitos de Crianças e Adolescentes no Contexto de Obras e Empreendimentos.


Art. 38

Recomenda-se às instituições financeiras que comuniquem ao Conselho Tutelar e ao Conselho de Direito, utilizando os mecanismos oficiais de acolhimento de denúncias, caso tome conhecimento de suspeita ou ocorrência de violação de direitos de crianças e adolescentes no entorno e na cadeia do empreendimento do qual seja parte como agente financiador, para a tomada das providências cabíveis.

Parágrafo único

De modo a auxiliar na comunicação ao Conselho Tutelar, o órgão público federal de direitos humanos competente deverá publicizar a lista atualizada dos conselhos tutelares por meio de seu sítio eletrônico oficial.