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Artigo 2º da Resolução CONANDA nº 198 de 04 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a convocação dos Conselhos Estaduais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para escolha e indicação de adolescentes que comporão o Comitê de Participação de Adolescentes – CPA, em conformidade com o disposto na Resolução nº 191/2017.

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Art. 2º

O processo de escolha do adolescente será de responsabilidade dos Conselhos Estaduais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo respeitar as orientações e o cronograma constantes do Anexo desta Resolução.

Anexo

Texto

ANEXO I Orientações para escolha e indicação pelos Conselhos Estaduais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente de adolescentes para compor o Comitê de Participação de Adolescentes - CPA, na forma da Resolução 191/2017 do CONANDA. O presente documento tem o objetivo de prestar orientações básicas aos Conselhos Estaduais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre como implementar o processo de escolha e indicação de adolescentes para compor o Comitê de Participação de Adolescentes - CPA, instituído pela Resolução 191/2017. O CPA constitui grupo consultivo de referência do CONANDA, cuja primeira composição se dará da seguinte forma: (i) 27 (vinte e sete) adolescentes, escolhidos por meio de processos de participação nos Conselhos Estaduais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente; (ii) 10 (dez) adolescentes de grupos sociais diversos a serem selecionados por meio de chamamento público; (iii) 10 (dez) adolescentes selecionados por meio de processo de participação em ambiente virtual. Caberá a cada Conselho Estadual e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente promover processo de escolha e indicação de 1 (um) adolescente para compor o CPA. Processo de escolha dos adolescentes pelos Conselhos Estaduais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente. 1. Cada Conselho Estadual e Distrital deverá indicar um adolescente para compor o CPA. 2. Poderão ser indicados apenas adolescentes que tenham entre 12 e 16 anos na data de publicação desta Resolução. 3. Os Conselhos que dispõem de mecanismo de participação de adolescentes deverão formular processo de escolha do adolescente por meio desse mecanismo. 4. Os Conselhos que ainda não dispõem de mecanismo de participação de adolescentes poderão criar um específico para este fim. 5. O processo de escolha do adolescente deve ser participativo, transparente em todas as suas etapas e mobilizar o maior número possível de adolescentes no estado ou no Distrito Federal. 6. Preferencialmente, o processo de escolha deverá envolver os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente. 1 7. Deverá estar prevista a possibilidade de indicação de adolescente que substituirá o membro do CPA, em caso de vacância. 8. Na implementação da estratégia de seleção, deverão ser garantidos recursos humanos e tecnológicos para participação de adolescentes com deficiência. 9. Juntamente com a indicação do adolescente, os Conselhos Estaduais e Distrital deverão encaminhar ao CONANDA, descrição dos processos de escolha do adolescente indicado, e os documentos comprobatórios a realização do processo. 10. Ao indicar um adolescente para compor o CPA, os Conselhos comprometem-se a cumprir as Orientações para Participação de Adolescentes com Proteção, publicadas pelo CONANDA. 11. O CONANDA fará acompanhamento do processo de escolha dos adolescentes em todas as suas etapas, zelando pela transparência e pelo cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma abaixo: ETAPAS PRAZOS 1 Definição do processo de escolha Agosto/Setembro 2 Divulgação do processo e mobilização de adolescentes Setembro/Outubro 3 Realização do processo de escolha do adolescente Outubro/Novembro 4 Indicação do adolescente com envio da documentação do processo Até 05 de Dezembro MARCO ANTÔNIO SOARES Vice-Presidente do CONANDA