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Resolução CONANDA nº 194 de 10 de Julho de 2017

Inclui o parágrafo 2° do artigo 16 da Resolução 137, de 21 de janeiro de 2010.

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE , no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 2º da Lei n.º 8.242, de 12 de outubro de 1991, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.089 de 20 de maio de 2004 e no art. 35 do Regimento Interno do Conanda, resolve:

Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente


Art. 1º

Incluir o parágrafo 2° do artigo 16 da Resolução 137, de 21 de janeiro de 2010, com a seguinte redação: "§ 2º Os conselhos estaduais, municipais e distrital dos direitos da criança e do adolescente poderão afastar a aplicação da vedação prevista no inciso V do parágrafo anterior por meio de Resolução própria, que estabeleça as formas e critérios de utilização dos recursos, desde que para uso exclusivo da política da infância e da adolescência, observada a legislação de regência."

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIA DE FREITAS VIDIGAL Presidente do CONANDA

Resolução CONANDA nº 194 de 10 de Julho de 2017