Resolução CONANDA nº 194 de 10 de Julho de 2017
Inclui o parágrafo 2° do artigo 16 da Resolução 137, de 21 de janeiro de 2010.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE , no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 2º da Lei n.º 8.242, de 12 de outubro de 1991, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.089 de 20 de maio de 2004 e no art. 35 do Regimento Interno do Conanda, resolve:
Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
Incluir o parágrafo 2° do artigo 16 da Resolução 137, de 21 de janeiro de 2010, com a seguinte redação: "§ 2º Os conselhos estaduais, municipais e distrital dos direitos da criança e do adolescente poderão afastar a aplicação da vedação prevista no inciso V do parágrafo anterior por meio de Resolução própria, que estabeleça as formas e critérios de utilização dos recursos, desde que para uso exclusivo da política da infância e da adolescência, observada a legislação de regência."
CLAUDIA DE FREITAS VIDIGAL Presidente do CONANDA