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Artigo 3º da Resolução CONANDA nº 187 de 23 de Maio de 2017


Art. 3º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIA DE FREITAS VIDIGAL ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA EDUCADORES SOCIAIS DE RUA EM SERVIÇOS, PROGRAMAS E PROJETOS COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RUA 1. APRESENTAÇÃO O documento Orientações Técnicas para Educadores Sociais de Rua em Serviços, Programas e Projetos com Crianças e Adolescentes em Situação de Rua traz um conjunto de diretrizes e informações para apoiar os estados, municípios e o Distrito Federal no planejamento, implantação, implementação e funcionamento do trabalho com crianças e adolescentes em situação de rua nas diversas políticas públicas. Estas orientações técnicas destinam-se a educadores sociais de rua, gestores, coordenadores e equipes técnicas responsáveis pela implantação, organização e consolidação de serviços, programas e projetos, com crianças e adolescentes a partir dos princípios da educação social de rua. Configura-se também como um importante documento para os demais atores sociais que participam da promoção e do controle social da política de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Objetiva-se, com esta publicação, mostrar como a atuação de educadores sociais pode fortalecer o funcionamento adequado de serviços, programas e projetos para crianças e adolescentes em situação de rua e a dimensão da garantia de direitos e da proteção integral previstas na Lei nº 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Entende-se por Educação Social de Rua uma proposta pedagógica educadora, política e promotora de direitos que objetiva construir e manter vínculo de cuidado com crianças e adolescentes em situação de rua e seus familiares, utilizando ferramentas pedagógicas, sociais, institucionais e conexões estabelecidas no meio comunitário, que apoiem e fortaleçam a inclusão social deste público. Enquanto prática, a Educação Social de Rua pressupõe relação e diálogo com o público atendido, com o território e o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGD), que é composto pela articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil para a prevenção, promoção, defesa e garantia de direitos da criança e do adolescente nos níveis federal, estadual, distrital e municipal. " Compete ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente promover, defender e controlar a efetivação dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, coletivos e difusos, em sua integralidade, em favor de todas as crianças e adolescentes, de modo que sejam reconhecidos e respeitados como sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento; colocando-os a salvo de ameaças e violações a quaisquer de seus direitos, além de garantir a apuração e reparação dessas ameaças e violações." (Art. 2° da Resolução CONANDA n°113/2006) Crianças e adolescentes são prioridade absoluta (Art. 227 da Constituição Federal de 1988) e estão em condição peculiar de desenvolvimento , portanto em formação. Para o entendimento das características da população infanto-juvenil deve-se levar em conta a história e as condições de vida oferecidas pela família, poder público e sociedade em geral. Assim, a criança e o adolescente devem ser vistos como sujeitos de direitos, em desenvolvimento, inseridos em um dado contexto, e que apresentam potencialidades para seu pleno desenvolvimento físico, cognitivo, afetivo e social, não sendo individualmente culpabilizados por sua situação. Este documento reúne subsídios técnicos às políticas públicas para a atenção às crianças e aos adolescentes em situação de rua, preservando o diálogo com as singularidades decorrentes da diversidade expressa na definição deste público. Esta produção decorre do conhecimento de boas práticas, a fim de que os serviços, programas e projetos com crianças e adolescentes em situação de rua, a partir dos princípios da educação social de rua, traduzam-se em conquistas importantes para aprimorar a atenção a este público no nosso País. Além da apresentação - Capítulo 1, o documento contém outros quatro capítulos – Capítulos 2 a 5. O capítulo 2 trata da caracterização de crianças e adolescentes em situação de rua a partir do conceito oficial definido no âmbito do CONANDA e CNAS, por meio da Resolução CNAS e CONANDA nº 001/2016. O capítulo 3 mostra a rede de proteção, defesa e promoção dos direitos de crianças e adolescentes em situação de rua, considerando a integração das diversas políticas públicas nos âmbitos municipal, distrital, estadual e federal. O capítulo 4 registra os princípios que são as bases para o trabalho pedagógico dos educadores sociais de rua e apresenta algumas especificidades importantes para o desenvolvimento de uma prática de excelência com crianças e adolescentes em situação de rua. O capítulo 5 versa sobre a metodologia de trabalho dos educadores sociais de rua, fundamentada na construção coletiva e no respeito ao contexto do local em que se desenvolve a ação educativa. Aborda diretrizes, ações e ferramentas metodológicas que devem orientar a prática dos educadores sociais. Por fim, são apresentadas as referências bibliográficas utilizadas na elaboração dest documento. Espera-se que as informações aqui contidas incentivem e aprimorem as práticas nos serviços, programas e projetos da rede de proteção, promoção e defesa de direitos nos territórios, bem como contribua para a universalização dos direitos da criança e do adolescente, tornando-os de fato prioridade absoluta. Assim, este documento deve ser amplamente utilizado, discutido e aprofundado pelos gestores, equipes técnicas, educadores sociais de rua, profissionais da assistência social, educação, saúde, esporte, lazer, cultura e direitos humanos, bem como conselheiros de direitos, de políticas setoriais, conselheiros tutelares e por diferentes atores do SGD. 2. PÚBLICO ALVO Nos termos da Resolução CONANDA/CNAS nº 001/2016, Crianças e Adolescentes em Situação de Rua são: Sujeitos em desenvolvimento com direitos violados, que utilizam logradouros públicos, áreas degradadas como espaço de moradia ou sobrevivência, de forma permanente e/ou intermitente, em situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social pelo rompimento ou fragilidade do cuidado e dos vínculos familiares e comunitários, prioritariamente em situação de pobreza e/ou pobreza extrema, dificuldade de acesso e/ou permanência nas políticas públicas, sendo caracterizados por sua heterogeneidade, como gênero, orientação sexual, identidade de gênero, diversidade étnico-racial, religiosa, geracional, territorial, de nacionalidade, de posição política, deficiência, entre outros. Utiliza-se o termo "situação" para enfatizar a possível transitoriedade e efemeridade dos perfis desta população, podendo mudar por completo o perfil, repentinamente ou gradativamente, em razão de um fato novo. A situação de rua de crianças e adolescentes pode estar associada a: I - trabalho infantil; II – mendicância; III - violência sexual; IV - consumo de álcool e outras drogas; V - violência intrafamiliar, institucional ou urbana; VI - ameaça de morte, sofrimento ou transtorno mental; VII - LGBTfobia, racismo, sexismo e misoginia;

VIII

cumprimento de medidas socioeducativas ou medidas de proteção de acolhimento; IX - encarceramento dos pais. Pode ainda ocorrer a incidência de outras circunstâncias que levem crianças e adolescentes à situação de rua, acompanhadas ou não de suas famílias, existentes em contextos regionais diversos, como as de populações itinerantes, trecheiros, migrantes, desabrigados em razão de desastres, alojados em ocupações ou desalojados de ocupações por realização de grandes obras e/ou eventos.