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Artigo 4º da Resolução CONANDA nº 181 de 10 de Novembro de 2016

Dispõe sobre os parâmetros para interpretação dos direitos e adequação dos serviços relacionados ao atendimento de Crianças e Adolescentes pertencentes a Povos e Comunidades Tradicionais no Brasil.

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Art. 4º

Orienta-se que os serviços ofertados às crianças e aos adolescentes de Povos e Comunidades Tradicionais que residem, temporária ou permanentemente, no espaço urbano e em situação de itinerância, dêem especial atenção aos seus direitos, prezando pelo reconhecimento do direito à autodenominação e pelo enfrentamento de tratamentos discriminatórios.

§ único

São consideradas crianças e adolescentes em situação de itinerância aquelas pertencentes aos Povos e Comunidades Tradicionais que vivem em tal condição por motivos culturais, políticos, econômicos e de saúde.