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Artigo 3º, Parágrafo %C3%BAnico, Alínea e da Resolução CONANDA nº 181 de 10 de Novembro de 2016

Dispõe sobre os parâmetros para interpretação dos direitos e adequação dos serviços relacionados ao atendimento de Crianças e Adolescentes pertencentes a Povos e Comunidades Tradicionais no Brasil.

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Art. 3º

Considera-se fundamental que a legislação pertinente aos Povos e Comunidades Tradicionais seja considerada para a formulação e a aplicação em todas as medidas relacionadas a Crianças e Adolescentes de Povos e Comunidades Tradicionais, de modo a assegurar que possam ter acesso aos serviços culturalmente apropriados no âmbito da saúde, da alimentação, da educação, dos serviços socioassistenciais, das medidas socioeducativas, das atividades de esporte e lazer, da convivência familiar e comunitária, do trabalho, do saneamento básico, da segurança pública, do meio ambiente e da seguridade territorial, entre outras questões .

§ único

Para a adequação cultural dos serviços existentes ou a serem criados no âmbito das políticas setoriais, de caráter público ou privado, considera-se necessária a adoção dos seguintes requisitos:

a

Participação de lideranças, organizações, comunidades, famílias, crianças e adolescentes de Povos e Comunidades Tradicionais nos espaços de planejamento, nos processos de tomada de decisões e na fiscalização dos serviços, respeitando a igualdade de gênero;

b

Inserção de profissionais de quaisquer áreas de formação com conhecimento das tradições e costumes dos Povos e Comunidades Tradicionais ou de profissionais oriundos de Povos e Comunidades Tradicionais na equipe técnica das instituições do Sistema de Garantia de Direitos, especialmente nas cidades e regiões com a presença de Povos e Comunidades Tradicionais;

a

Disponibilização de informações aos Povos e Comunidades Tradicionais sobre os serviços e os direitos de crianças e adolescentes em linguagem culturalmente acessível e, preferencialmente, nas línguas étnicas;

b

Formação permanente aos profissionais do Sistema de Garantia de Direitos sobre as histórias, as culturas e os direitos de Povos e Comunidades Tradicionais, assim como a forma de aplicação intercultural dos direitos das crianças e dos adolescentes, de modo a assegurar a melhoria do atendimento e o respeito à diversidade cultural, particularmente na matriz curricular das Escolas de Conselhos;

c

Fluxos operacionais sistêmicos de atendimento do Sistema de Garantia de Direitos que dialoguem com as instâncias internas de Povos e Comunidades Tradicionais, reconhecendo suas práticas tradicionais;

d

Medidas específicas que contemplem as realidades e os direitos de crianças e adolescentes pertencentes aos Povos e Comunidades Tradicionais nos planos setoriais e intersetoriais a serem elaborados ou atualizados nas três esferas de governo;

e

Aprimoramento da coleta de dados cadastrais do Sistema de Garantia de Direitos voltados para Crianças e Adolescentes de Povos e Comunidades Tradicionais do quesito cor ou raça, de acordo com as categorias do IBGE, e inclusão do quesito etnia.